quarta-feira, 20 de maio de 2009

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Conforme disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos.

Observa-se que não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

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